Entenda passo a passo quanto tempo demora um licenciamento ambiental no Brasil sob a nova Lei Geral (Lei 15.190/2025), quais estudos são exigidos em cada fase e como organizar o cronograma do seu empreendimento até obter a Licença de Operação.
Planejar a entrada em operação de um empreendimento — uma planta industrial, um loteamento, um parque eólico, uma rodovia ou uma estação de tratamento de efluentes — passa obrigatoriamente por compreender o cronograma do licenciamento ambiental. A duração realista desse processo é determinante para a viabilidade econômica do projeto, para o cronograma de obras e para a tomada de decisão dos investidores.
Com a entrada em vigor da Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025 — a Lei Geral do Licenciamento Ambiental —, o procedimento passou por uma uniformização nacional inédita. A norma manteve as licenças tradicionais (Prévia, Instalação e Operação) e instituiu novas modalidades, como a Licença Ambiental Especial (LAE), a Licença por Adesão e Compromisso (LAC), a Licença Ambiental Única (LAU), a Licença de Operação Corretiva (LOC) e a Licença Urbanística e Ambiental Integrada (LUA). No estado de São Paulo, a Resolução CETESB nº 017/2026/P adequou os procedimentos estaduais aos novos prazos federais.
Este artigo apresenta o cronograma típico do licenciamento trifásico — aquele aplicável à maior parte dos empreendimentos de médio e alto potencial poluidor —, do diagnóstico inicial até a obtenção da Licença de Operação (LO), com referência expressa às normas federais e ao regime paulista.
Entenda passo a passo quanto tempo demora um licenciamento ambiental no Brasil sob a nova Lei Geral (Lei 15.190/2025), quais estudos são exigidos em cada fase e como organizar o cronograma do seu empreendimento até obter a Licença de Operação.
Planejar a entrada em operação de um empreendimento — uma planta industrial, um loteamento, um parque eólico, uma rodovia ou uma estação de tratamento de efluentes — passa obrigatoriamente por compreender o cronograma do licenciamento ambiental. A duração realista desse processo é determinante para a viabilidade econômica do projeto, para o cronograma de obras e para a tomada de decisão dos investidores.
Com a entrada em vigor da Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025 — a Lei Geral do Licenciamento Ambiental —, o procedimento passou por uma uniformização nacional inédita. A norma manteve as licenças tradicionais (Prévia, Instalação e Operação) e instituiu novas modalidades, como a Licença Ambiental Especial (LAE), a Licença por Adesão e Compromisso (LAC), a Licença Ambiental Única (LAU), a Licença de Operação Corretiva (LOC) e a Licença Urbanística e Ambiental Integrada (LUA). No estado de São Paulo, a Resolução CETESB nº 017/2026/P adequou os procedimentos estaduais aos novos prazos federais.
Este artigo apresenta o cronograma típico do licenciamento trifásico — aquele aplicável à maior parte dos empreendimentos de médio e alto potencial poluidor —, do diagnóstico inicial até a obtenção da Licença de Operação (LO), com referência expressa às normas federais e ao regime paulista.
O que você vai encontrar neste artigo
- Marco legal e tipos de licença ambiental aplicáveis em 2026
- As seis fases do cronograma típico de licenciamento
- Estudos ambientais exigidos em cada etapa (EIA/RIMA, RAP, EAS, PBA)
- Prazos legais de análise e de validade das licenças
- Fatores que aceleram ou retardam o processo
- Perguntas frequentes (FAQ)
Marco legal: o que rege o licenciamento ambiental em 2026
O licenciamento ambiental é instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 9º, IV). Sua exigibilidade decorre do dever constitucional de exigir estudo prévio de impacto ambiental para obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação (CF/1988, art. 225, §1º, IV). A repartição de competências entre União, estados e municípios é dada pela Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
Em 2026, três normas estruturam o procedimento: a Lei nº 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental), em vigor desde 4 de fevereiro de 2026; a Resolução CONAMA nº 237/1997, que ainda fundamenta procedimentos não conflitantes com a nova lei; e, no estado de São Paulo, o Decreto Estadual nº 8.468/1976 (alterado pelo Decreto nº 69.120/2024) e a Resolução CETESB nº 017/2026/P, que adequou os ritos estaduais ao novo marco federal.
Princípios do licenciamento (Lei 15.190/2025, art. 1º, §2º)
Participação pública, transparência, preponderância do interesse público, celeridade e economia processual, prevenção do dano ambiental, desenvolvimento sustentável e análise de impactos e riscos ambientais.

Cronograma típico de licenciamento ambiental: do diagnóstico à Licença de Operação. Imagem de propriedade da GreenView Engenharia & Consultoria Ambiental Ltda, gerada por inteligência artificial.
A Lei Geral organiza o licenciamento em modalidades distintas, escolhidas conforme o porte e o potencial poluidor da atividade (art. 18):
- Procedimento ordinário (trifásico): sequência clássica de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO). Aplica-se à maior parte dos empreendimentos sujeitos a EIA/RIMA.
- Procedimento simplificado bifásico: funde duas etapas (LP+LI ou LI+LO), reduzindo o tempo total para empreendimentos de menor complexidade.
- Procedimento simplificado em fase única (LAU): Licença Ambiental Única, que abrange localização, instalação e operação em um só ato.
- Licença por Adesão e Compromisso (LAC): rito declaratório para atividades de pequeno ou médio porte e baixo ou médio potencial poluidor, condicionado à existência de regulamentação específica.
- Procedimento corretivo (LOC): para regularização de atividades em operação sem o licenciamento adequado.
- Procedimento especial (LAE): reservado a empreendimentos classificados como estratégicos por decreto, com obrigatoriedade no caso de usinas hidrelétricas, inclusive reversíveis.
A escolha da modalidade não é discricionária do empreendedor: cabe à autoridade licenciadora enquadrar a atividade conforme tipologia, porte e impacto. Esse enquadramento é o primeiro filtro do cronograma e deve ser definido logo na consulta prévia.
As seis fases do cronograma típico (procedimento trifásico)
O cronograma a seguir cobre o caminho mais longo e completo do licenciamento — útil como balizador inicial mesmo para empreendimentos que seguirão ritos simplificados.
| Fase | Licença / Documento | Estudo / Insumo principal | Prazo médio de referência* |
| 1. Pré-licenciamento | Consulta prévia / classificação da atividade | Caracterização do empreendimento; verificação de competência (LC 140/2011) | 30 a 90 dias |
| 2. Licença Prévia (LP) | LP – atesta viabilidade locacional e ambiental | EIA/RIMA, RAP, EAS ou estudo definido em TR pela autoridade licenciadora | 6 a 18 meses (com EIA/RIMA, pode ultrapassar 24) |
| 3. Licença de Instalação (LI) | LI – autoriza a instalação | PBA / PCA / PGA com programas ambientais; projetos executivos | 4 a 12 meses |
| 4. Implantação (obra) | Acompanhamento dos programas e condicionantes da LI | Relatórios periódicos, ARTs, monitoramentos, supressão de vegetação autorizada | Variável (conforme cronograma de obra) |
| 5. Licença de Operação (LO) | LO – autoriza o início e a continuidade da operação | Relatório de cumprimento das condicionantes da LI; testes de pré-operação | 3 a 9 meses |
| 6. Operação e renovação | Renovação da LO; LO Corretiva (LOC) quando aplicável | Relatório de monitoramento; auditoria ambiental; revisão de condicionantes | Solicitação com 120 dias de antecedência do vencimento |
*Prazos indicativos para empreendimentos típicos. Os tempos efetivos variam conforme complexidade, qualidade dos estudos, demandas de complementação e atuação das autoridades envolvidas (órgão licenciador, ICMBio, IPHAN, FUNAI, ANA, vigilância sanitária, entre outras).
Fase 1 — Pré-licenciamento e diagnóstico
Antes de protocolar qualquer pedido formal, o empreendedor deve caracterizar tecnicamente o projeto e identificar a autoridade competente. Essa fase inclui a verificação do enquadramento da atividade nas tipologias listadas pelo órgão licenciador, a análise locacional preliminar (incidência sobre Áreas de Preservação Permanente, unidades de conservação, terras indígenas, sítios arqueológicos), o levantamento de restrições urbanísticas e a checagem do Cadastro Ambiental Rural (CAR), quando aplicável.
O resultado é uma consulta prévia formal ao órgão licenciador, que define a modalidade aplicável, o tipo de estudo exigido e, no licenciamento federal, dispara a elaboração do Termo de Referência (TR). Subestimar esta fase é a causa mais comum de atrasos posteriores: quanto melhor o diagnóstico inicial, mais previsível será o cronograma.
Fase 2 — Licença Prévia (LP)
A LP atesta a viabilidade ambiental e locacional do empreendimento. Para atividades de significativo impacto, é subsidiada pelo Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), elaborado a partir do Termo de Referência emitido pela autoridade licenciadora. Para empreendimentos de impacto menor, a CETESB e diversos órgãos estaduais admitem o Relatório Ambiental Preliminar (RAP) ou o Estudo Ambiental Simplificado (EAS).
No licenciamento federal, a Instrução Normativa IBAMA nº 184/2008 estabelece o prazo de 60 dias corridos para emissão do TR após a instauração do processo, e o EIA/RIMA, uma vez protocolado, passa por verificação prévia de até 30 dias antes do aceite formal. A Resolução CONAMA nº 237/1997 fixa o prazo máximo de seis meses para análise e decisão pelo órgão licenciador, ampliado para até doze meses nos processos que envolvam EIA/RIMA e/ou audiência pública.
Realizada a audiência pública, quando exigida (Resolução CONAMA nº 9/1987), o órgão emite parecer técnico conclusivo sobre a viabilidade. A LP não autoriza qualquer intervenção física — sua função é exclusivamente atestar que o projeto, no local proposto e com as condicionantes estabelecidas, é ambientalmente viável.
Fase 3 — Licença de Instalação (LI)
Com a LP em mãos, o empreendedor desenvolve o Plano Básico Ambiental (PBA) — também denominado Plano de Controle Ambiental (PCA) ou Plano de Gestão Ambiental (PGA), conforme a tipologia — detalhando os programas que cumprirão as condicionantes da LP. Esse plano descreve programas de monitoramento de fauna, flora, qualidade da água, ar e ruído, programa de educação ambiental, plano de gerenciamento de resíduos, entre outros, com cronograma físico-financeiro.
Junto ao PBA, o empreendedor apresenta os projetos executivos das estruturas e, quando couber, a outorga de direito de uso de recursos hídricos emitida pela ANA ou pelos órgãos estaduais. A LI, quando deferida, autoriza a instalação física do empreendimento conforme planos e projetos aprovados.
Fase 4 — Implantação física e cumprimento de condicionantes
Esta fase corresponde à execução da obra. O empreendedor deve manter rigoroso controle documental: relatórios periódicos de andamento dos programas ambientais, Anotações de Responsabilidade Técnica (ART/CREA ou TRT/CRBio) dos profissionais envolvidos, comprovantes de destinação adequada de resíduos da construção (Lei 12.305/2010 e ABNT NBR 10.004), monitoramentos de ruído, ar, água e fauna, e registros de eventuais autorizações de supressão de vegetação ou manejo de fauna integradas ao licenciamento.
Descumprimento de condicionantes da LI compromete a obtenção da LO e expõe o empreendedor a sanções administrativas, civis e penais previstas na Lei nº 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais), alterada pela própria Lei 15.190/2025.
Fase 5 — Licença de Operação (LO)
Concluída a obra e em condições de pré-operação, o empreendedor solicita a LO mediante apresentação do relatório de cumprimento das condicionantes da LI, dos resultados dos testes de pré-operação (quando aplicáveis), do plano de monitoramento da fase operacional e do plano de gerenciamento de riscos e atendimento a emergências, conforme a atividade.
Os prazos de validade da LO foram uniformizados pela Lei 15.190/2025 e refletidos pela Resolução CETESB nº 017/2026/P: LP: mínimo de três e máximo de seis anos; LI ou LP/LI: mínimo de três e máximo de seis anos; LO: mínimo de quatro e máximo de dez anos, conforme o fator de complexidade da atividade. A LAC tem validade de cinco a dez anos.
Fase 6 — Operação, monitoramento e renovação
A LO não encerra o ciclo: o empreendedor permanece sujeito a monitoramento contínuo, fiscalização e renovação periódica. A solicitação de renovação deve ser protocolada com antecedência mínima de 120 dias do vencimento da licença anterior — prazo durante o qual a vigência se prorroga automaticamente até a manifestação definitiva do órgão. Para atividades de baixo ou médio potencial poluidor, a Lei 15.190/2025 admite renovação automática, condicionada ao cumprimento das condicionantes.
Estudos ambientais por fase: o que é exigido
| EIA/RIMA | Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório, exigido para empreendimentos de significativo impacto. Estrutura definida em TR pela autoridade licenciadora; inclui diagnóstico físico, biótico e socioeconômico, prognóstico de impactos, medidas mitigadoras e compensatórias. |
| RAP | Relatório Ambiental Preliminar, aplicado em São Paulo (CETESB) a atividades potencialmente causadoras de degradação, mas sem significativo impacto. |
| EAS | Estudo Ambiental Simplificado, para atividades de impactos pequenos e não significativos. |
| PBA / PCA / PGA | Detalhamento dos programas que executam as condicionantes da LP. Apresentado junto à solicitação de LI. |
| Estudo de Análise de Risco (EAR) | Exigido para atividades com potencial de acidentes ampliados (ex.: indústrias químicas, dutos). Acompanhado de Programa de Gerenciamento de Risco (PGR) e Plano de Ação de Emergência (PAE). |
| Outorga de recursos hídricos | Ato distinto do licenciamento, emitido pela ANA (corpos federais) ou pelos órgãos estaduais. No estado de São Paulo, é processo independente do licenciamento (Resolução Conjunta SMA/SERHS nº 1/2005). |
O que acelera (e o que retarda) o cronograma
Fatores que aceleram
- Caracterização técnica completa e bem fundamentada na consulta prévia.
- Equipe técnica multidisciplinar com experiência comprovada na tipologia.
- Atendimento integral, na primeira entrega, dos requisitos do Termo de Referência.
- Articulação prévia com autoridades envolvidas (ICMBio, IPHAN, FUNAI, vigilância sanitária).
- Tramitação eletrônica integrada — exigida pela Lei 15.190/2025 (art. 36) em todos os entes federativos.
- Para empreendimentos elegíveis, opção pelos ritos simplificados (LAU, LAC, bifásico).
Fatores que retardam
- Estudos com lacunas técnicas que geram pedidos sucessivos de complementação.
- Conflitos locacionais com unidades de conservação, terras indígenas, quilombolas ou patrimônio cultural acautelado.
- Audiências públicas que revelam impactos não contemplados no estudo.
- Necessidade de outorga de recursos hídricos não articulada em paralelo.
- Ausência ou desconformidade do Cadastro Ambiental Rural (CAR) para empreendimentos rurais.
- Mudanças de projeto durante a tramitação.
Particularidades do regime paulista (CETESB)
Empreendedores localizados no estado de São Paulo devem observar peculiaridades do regime estadual. A CETESB é a autoridade licenciadora estadual; municípios habilitados pela Deliberação Normativa CONSEMA exercem competência delegada para tipologias de baixo impacto. O Certificado de Licenciamento Integrado (CLI), vinculado ao sistema Via Rápida Empresa (VRE), aplica-se a atividades de baixo potencial poluidor listadas na regulamentação estadual.
Manifestações sobre estudos têm prazos específicos: até 15 dias para EAS, 30 dias para RAP e 45 dias para EIA/RIMA, contados da publicação. Em casos de EIA/RIMA, a audiência pública é obrigatória e convocada pelo CONSEMA. A Resolução CETESB 017/2026/P estabeleceu, ainda, regras de transição: novos deveres ou condicionantes decorrentes da Lei 15.190/2025 só podem ser exigidos após a conclusão da etapa atual do licenciamento — o que protege empreendimentos em curso.
Perguntas frequentes (FAQ)
Quanto tempo demora um licenciamento ambiental no Brasil?
Não há resposta única. Empreendimentos sujeitos ao rito trifásico com EIA/RIMA tipicamente levam de 18 a 36 meses entre o início do processo e a emissão da Licença de Operação, considerando elaboração de estudos, análise pelo órgão, audiência pública e implantação. Empreendimentos enquadrados em ritos simplificados (LAU, LAC, bifásico) podem ser licenciados em poucos meses. A Lei 15.190/2025 estabelece prazos máximos para análise e prevê tramitação integralmente eletrônica para reduzir esse tempo.
Qual a diferença entre LP, LI e LO?
A Licença Prévia (LP) atesta a viabilidade ambiental do projeto no local proposto, sem autorizar obra. A Licença de Instalação (LI) autoriza a instalação física conforme planos e projetos aprovados. A Licença de Operação (LO) autoriza o início e a continuidade da operação após verificação do cumprimento das condicionantes da LI.
É possível pular fases do licenciamento?
Sim, dentro das hipóteses legais. A Lei 15.190/2025 prevê o procedimento simplificado bifásico (que funde duas etapas) e a Licença Ambiental Única (LAU), de fase única, para empreendimentos de menor complexidade. A escolha da modalidade, contudo, é definida pela autoridade licenciadora com base no porte e no potencial poluidor — não pela conveniência do empreendedor.
Quem é responsável pela elaboração dos estudos ambientais?
Os estudos são contratados e custeados pelo empreendedor, mas elaborados por equipe técnica multidisciplinar habilitada nos respectivos conselhos profissionais (CREA, CRBio, CAU, entre outros). Empreendedor e profissionais são solidariamente responsáveis pela veracidade das informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais cabíveis. A Lei 15.190/2025 instituiu cadastro nacional de elaboradores de estudos com histórico individual de aprovações, rejeições e fraudes.
Atividades agrícolas precisam de licenciamento?
O artigo 9º da Lei 15.190/2025 dispensa de licenciamento o cultivo de espécies agrícolas, a pecuária extensiva e semi-intensiva, a pecuária intensiva de pequeno porte e pesquisas agropecuárias sem risco biológico, desde que a propriedade rural esteja regular ou em processo de regularização ambiental — com CAR homologado e sem déficit de Reserva Legal ou APP, ou com adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). A dispensa não afasta a fiscalização nem a aplicação de sanções por infrações.
Como a GreenView pode conduzir o seu licenciamento
Compreender o cronograma é o primeiro passo; executá-lo com precisão técnica e jurídica é o que garante o cumprimento dos prazos previstos. A GreenView é uma consultoria ambiental brasileira com atuação consolidada no licenciamento de empreendimentos industriais, imobiliários, de infraestrutura e de mineração, conduzindo o processo desde o diagnóstico inicial até a obtenção e renovação da Licença de Operação. Nossa equipe multidisciplinar elabora EIA/RIMA, RAP, EAS, PBA, PCA, EAR/PGR/PAE e demais estudos técnicos exigidos pelos órgãos federais (IBAMA), estaduais (CETESB e congêneres) e municipais, articulando autoridades envolvidas (ICMBio, ANA, IPHAN, FUNAI) e antecipando demandas de complementação que tipicamente atrasam o processo. Atendemos também o gerenciamento de áreas contaminadas, a outorga de recursos hídricos, o licenciamento por adesão e compromisso (LAC) e a regularização de atividades em operação por meio da Licença de Operação Corretiva (LOC).
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Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise técnica caso a caso, indispensável em qualquer processo de licenciamento ambiental. Os prazos indicados são médias setoriais e podem variar conforme a tipologia, a localização e a autoridade licenciadora. Para uma avaliação específica do seu empreendimento, fale com a GreenView Engenharia & Consultoria Ambiental Ltda.