Galpões de Logística e o licenciamento ambiental

Galpões de Logística e o licenciamento ambiental

No estado de São Paulo, foi publicado pela CETESB (Companhia Ambiental do Estado de Sao Paulo) a Decisão de Diretoria Nº 046/2023/C/I, de 19 de maio de 2023, que dispõe sobre o licenciamento ambiental de galpões de logística e dá outras providências.

O que é o Licenciamento Ambiental?

Licenciamento Ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente autoriza a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores, e que se utilizam de recursos ambientais nas suas atividades.

Definições da Decisão de Diretoria Nº 046/2023/C/I

I – Galpão de Logística: todo e qualquer empreendimento destinado ao armazenamento ou movimentação de mercadorias embaladas, unitizadas ou outros elementos, como veículos, bobinas de aço, containers, sacaria, engradados, fardos, caixotes e caixas, que não envolvam o armazenamento de produtos explosivos ou inflamáveis.

II – Área de intervenção: área necessária à implantação do empreendimento, contemplando área construída, sistema viário, obras de estabilização geotécnica (taludes), atividades ao ar livre, tais como: armazenamento de produtos, estacionamentos, dispositivos de drenagem, entre outros.

III – Movimentação de solo: somatória dos volumes de corte e de aterro.

Que tipos de Galpões deverão realizar o Licenciamento Ambiental?

Conforme o Artigo 3º da DD Nº 046/2023/C/I serão objeto de licenciamento com avaliação de impacto ambiental, no âmbito da Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental, em todas as fases do licenciamento, os galpões de logística que se enquadrem, pelo menos, em uma das seguintes condições:

I – área de intervenção superior a 70 hectares;
II – área de supressão de vegetação nativa em estágio inicial de regeneração superior a 5 hectares;
III – área de supressão de vegetação nativa em estágio médio de regeneração superior a 3 hectares;
IV – qualquer supressão de vegetação nativa em estágio avançado de regeneração;
V – volume de movimentação de solo superior a 3.000.000 m3.

Serão objeto de licenciamento com apresentação de Memorial de Caracterização do Empreendimento – MCE, no âmbito da Diretoria de Controle e Licenciamento Ambiental, em todas as fases do licenciamento, os galpões de logística cujas condições de implantação sejam todas inferiores às estabelecidas no artigo 3º e que possuam área construída superior a 1 ha. (Artigo 4º).

O comprovante de averbação em matrícula de obrigações estabelecidas no licenciamento deverá ser apresentado à CETESB por ocasião da protocolização do pedido de Licença de Operação. (Artigo 5º).

Para os galpões logísticos localizados em áreas urbanas e de expansão urbana, no que se refere às áreas de uso restrito previstas no artigo 11 da Lei Federal 12.651/2012, se aplica o § 2º do Artigo 26 da Lei Estadual 15.684/2015. (Artigo 7º).

A presente Decisão de Diretoria Nº 046/2023/C/I não se aplica aos empreendimentos submetidos ao
licenciamento ambiental municipal, nos termos da Deliberação Normativa CONSEMA nº 1/2018 ou a que vier a substitui-la. (Artigo 8º).

Para o licenciamento de instalações portuárias de carga geral deverão ser seguidas
as diretrizes da Decisão de Diretoria nº 210/2016/I/C, de 28 de setembro de 2016. (Artigo 9º).

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