ICMS Ecológico
O ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte lnterestadual e lntermunicipal e de Comunicação) é um imposto previsto na Constituição Federal que, arrecadado pelos estados e Distrito Federal, tem 25% do total da arrecadação repassados aos municípios.
ICMS Ecológico no Estado de São Paulo
No estado de São Paulo, inicialmente com a Lei Estadual nº 3.201/1981 e posteriormente, com a Lei nº 8.510/1993, e atualizada com a Lei Nº 17.348, de 12 de março de 2021, foi introduzida as áreas protegidas como critério para repasse da quota municipal do ICMS. Esse critério ambiental é chamado ICMS Ecológico, sendo calculado em função da existência de espaços territoriais especialmente protegidos nos municípios paulistas.
São consideradas como tipologias de espaços territoriais protegidos as seguintes categorias de áreas:
✅1 – Estação Ecológica;
✅2 – Reserva Biológica;
✅3 – Parque Estadual;
✅4 – Monumento Natural;
✅5 – Refúgio da Vida Silvestre;
✅6 – Área de Proteção Ambiental (APA);
✅7 – Área de Relevante Interesse Ecológico;
✅8 – Floresta Estadual;
✅9 – Reserva de Desenvolvimento Sustentável;
✅10 – Reserva Extrativista;
✅11 – Reserva de Fauna; e
✅12 – Reserva Particular do Patrimônio Natural.
O ICMS Ecológico constitui uma importante ferramenta de política pública, com observância do princípio do “provedor-recebedor”.
Em 12 de março 2021, foi publicada a Lei Nº 17.348, de 12 de março de 2021, que altera a Lei Nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a parcela, pertencente aos municípios, do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
Fonte: Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente.
Estado de Goiás
No Estado de Goiás a Lei Complementar n. º 90/2011, o Decreto n.º 8147/2014 e a Emenda Constitucional nº 40/2007 regulamentaram o ICMS Ecológico.
Para um município requerer o ICMS Ecológico é necessário ter em seu território uma Unidade de Conservação, devidamente registrada no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação, ou ser diretamente influenciado por ela, ou ainda, possuir mananciais de abastecimento público de municípios confrontantes.
Além desses pré-requisitos, o município interessado precisa atender aos seguintes critérios ambientais e de conservação do meio ambiente:
- Ações de gerenciamento de resíduos sólidos, inclusive lixo hospitalar e resíduos da construção civil – coleta, transporte e destinação dos resíduos sólidos, aterro sanitário, incineração, reciclagem e compostagem;
- Ações efetivas de educação ambiental, na zona urbana e rural, nas escolas e grupos da sociedade organizada, instituídas por intermédio de lei municipal e/ou programas específicos;
- Ações de combate e redução do desmatamento, com a devida fiscalização e comprovação da efetiva recuperação de áreas degradadas – reflorestamento;
- Programas de redução do risco de queimadas, conservação do solo,da água e da biodiversidade;
- Programa de proteção de mananciais de abastecimento público;
- Identificação de fontes de poluição atmosférica, sonora e visual, e comprovação das medidas adotadas para a minimização dessas práticas;
- Identificação das edificações irregulares, bem como a comprovação das medidas adotadas para sua adequação às normas de uso e ocupação do solo;
- Programas de instituição e proteção das unidades de conservação;
- Elaboração de legislação sobre a política municipal de meio ambiente, incluindo a criação do Conselho Municipal do Meio Ambiente e do Fundo Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as peculiaridades locais, respeitadas as legislações federal e estadual sobre o assunto.
Fonte: Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Governo do Estado de Goiás.
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