Inventário de Emissões de Gases de Efeito Estufa

Inventário de Emissões de Gases de Efeito Estufa - CETESB.

Inventário de Emissões de Gases de Efeito Estufa

O Inventário de Emissões de gases de efeito estufa (GEE) no Estado de São Paulo, deve atender os critérios da Decisão de Diretoria Nº 035/2021/P, de 13 de abril de 2021.

Conforme a Lei nº 13.542, de 08 de maio de 2009, a qual define em seu artigo 2º, inciso VI, entre outras atribuições da CETESB é “executar o monitoramento ambiental, em especial da qualidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, do ar e do solo”.

A Decisão de Diretoria Nº 035/2021/P, de 13 de abril de 2021, decide:

Artigo 1º – Instituir, no âmbito do estado de São Paulo, o Inventário de Emissões de Gases de Efeito Estufa, por empreendimentos.

Artigo 2º – Os gases causadores de efeito estufa (GEE) que deverão fazer parte do inventário são o dióxido de carbono (CO2), o metano (CH4), o óxido nitroso (N2O), o hexafluoreto de enxofre (SF6), os hidrofluorcarbonetos (HFC’s) e os perfluorcarbonetos (PFC’s).

Quais empreendimentos devem enviar o inventário à CETESB ?

Conforme o Artigo 3º da DD Nº 035/2021/P, para fins de acompanhamento da evolução quantitativa de emissões e do resultado de medidas de mitigação e absorção de gases causadores de efeito estufa, os empreendimentos que desenvolvem as atividades abaixo relacionadas deverão enviar o inventário de emissões para a CETESB (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo), sendo elas:

I. Produção de alumínio;
II. Produção de cimento;
III. Coqueria;
IV. Instalações de sinterização de minerais metálicos;
V. Instalações de produção de ferro gusa ou aço com capacidade superior a 22.000 t/ano;
VI. Fundições de metais ferrosos com capacidade de produção superior a 7.500 t/ano;
VII. Instalações de produção de vidro, incluindo as destinadas à produção de fibras de vidro, com capacidade de produção superior a 7.500 t/ano;
VIII. Indústria petroquímica;
IX. Refinarias de petróleo;
X. Produção de amônia;
XI. Produção de ácido adípico;
XII. Produção de negro de fumo;
XIII. Produção de etileno;
XIV. Produção de carbeto de silício;
XV. Produção de carbeto de cálcio;
XVI. Produção de soda cáustica;
XVII. Produção de metanol;
XVIII. Produção de dicloroetano (EDC);
XIX. Produção de cloreto de vinila (VCM);
XX. Produção de óxido de etileno;
XXI. Produção de acrilonitrila;
XXII. Produção de ácido fosfórico;
XXIII. Produção de ácido nítrico;
XXIV. Termelétricas movidas a combustíveis fósseis;
XXV. Indústria de papel e celulose com utilização de fornos de cal;
XXVI. Produção de cal;
XXVII. Outras instalações com consumo de combustível fóssil que emitam quantidade superior a 20.000 t/ano de CO2 equivalente;
XXVIII. Instalações que emitam os gases HFC’s, PFC’s, SF6 em quantidade superior a 20.000 t/ano de CO2 equivalente;
XXIX. Aeroportos com movimentação anual igual ou superior a 5 milhões de passageiros;
XXX. Aterros sanitários com média anual de recebimento de resíduos sólidos urbanos igual ou superior a 400 t/dia;
XXXI. Transporte de cargas ou passageiros cuja frota de veículos diesel (caminhões ou ônibus) seja
superior a 300 veículos.

Como o inventário de emissões de gases de efeito estufa deve ser apresentado à CETESB ?

Conforme o Artigo 6º da DD Nº 035/2021/P, as estimativas de emissão deverão ser declaradas à CETESB, em meio eletrônico, com memórias de cálculo em planilhas abertas que permitam a importação e manuseio dos dados sendo que os resultados finais deverão ser apresentados conforme disposto no ANEXO ÚNICO abaixo apresentado.

Anexo Único - Decisão de Diretoria Nº 035/2021/P de 13/04/2021.

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