Lixões

Lixões o que são ?

Chamamos de lixões os locais em área aberta, onde é realizada a disposição final de rejeitos, sendo essa disposição realizada de forma inadequada, caracterizada pelo simples descarte do lixo sobre o solo, sem cuidados, planejamento ou implementação de medidas de proteção ao meio ambiente ou à saúde pública.

Alguns dos principais impactos ambientais que a disposição e descarte inadequado de resíduos nos lixões, podem causar são:

1 – Contaminação do solo e da água subterrânea por chorume (ocasionado pela decomposição orgânica dos resíduos), a contaminação também pode ocorrer por diversas outras substâncias químicas, que apresentem potencial de gerar risco à saúde humana, contaminação ocasionada pela disposição direta no solo, de forma inadequada e irregular.

2 – Mau cheiro.

3 – Aumento do número de doenças (os lixões atraem animais e vetores para diversas doenças).

Além dos problemas ambientais, também encontramos um grave problema Social.

Os lixões, por serem áreas com grande quantidade de resíduos, acabam por aumentar o interesse para catadores, a procura de resíduos para a reciclagem e posterior venda, em muitos casos também se verifica a procura por restos de alimentos.

Conforme o Ministério do Meio Ambiente, a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) instituída pela Lei nº 12.305/10, criou metas para contribuir para a eliminação dos lixões e insituiu instrumentos de planejamento nos niveis nacional, estadual, microregional, intermunicipal, metropolitano e municipal.

Encerramento dos Lixões

O marco legal do saneamento básico, sancionado em julho de 2020, pela Lei nº 14.026/2020, estabeleceu de forma geral o fim dos lixões nos municípios brasileiros até 2024.

Conforme o Artigo 54 do marco legal do saneamento básico: A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos deverá ser implantada até 31 de dezembro de 2020, exceto para os Municípios que até essa data tenham elaborado plano intermunicipal de resíduos sólidos ou plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e que disponham de mecanismos de cobrança que garantam sua sustentabilidade econômico-financeira, para os quais ficam definidos os seguintes prazos:

I – até 2 de agosto de 2021, para capitais de Estados e Municípios integrantes de Região Metropolitana (RM) ou de Região Integrada de Desenvolvimento (Ride) de capitais;

II – até 2 de agosto de 2022, para Municípios com população superior a 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010, bem como para Municípios cuja mancha urbana da sede municipal esteja situada a menos de 20 (vinte) quilômetros da fronteira com países limítrofes;

III – até 2 de agosto de 2023, para Municípios com população entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010; e

IV – até 2 de agosto de 2024, para Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes no Censo 2010.

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