O que são Áreas de Preservação?
Não é qualquer área que pode ter suas terras exploradas a partir de atividades como a agropecuária e a mineração, por exemplo.
Isso porque há terrenos que abrigam uma grande biodiversidade, nascentes, rios que abastecem o sistema hídrico das cidades e vegetação nativa. Por isso, foram criadas por lei as Áreas de Preservação.
Saiba o que elas são, entenda a sua finalidade e que intervenções são permitidas neste conteúdo da GreenView.
De acordo com o Código Florestal (Lei nº12.651/12), uma Área de Preservação Permanente é uma “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.”
Ou seja, quando uma área é definida como uma APP (Área de Preservação Permanente) são restritas as possibilidades de atividades que podem ser realizadas neste território.
Delimitação das Áreas de Preservação Permanente
A legislação citada acima ainda estabelece como áreas de preservação permanente os seguintes terrenos:
I – As faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727 de 2012).
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II – As áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com determinadas larguras mínimas:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III – As áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
IV – As áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
V – As encostas ou partes destas com declividade superior a 45º , equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;;
VII – As restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII – Os manguezais, em toda a sua extensão;
VIII – As bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
IX – No topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d'água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
X – As áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
XI – Em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado;
Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.
Que tipo de intervenções são permitidas nas Áreas de Preservação?
Antes de tudo, intervenções em Áreas de Preservação Permanente devem ser autorizadas mediante aprovação do órgão ambiental responsável.
Vale destacar que a intervenção em Áreas de Preservação Permanente sem autorização é enquadrada como crime ambiental, pode levar à aplicação de multas e até à prisão.
Além disso, as intervenções a serem realizadas em uma APP devem obedecer três critérios específicos: serem de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental.
Confira alguns exemplos de intervenções que se enquadram nesses requisitos:
• Atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
• Obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos;
• Atividades relacionadas à proteção da integridade da vegetação nativa;
• Posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais;
• Pesquisa científica relativa a recursos ambientais;
• Coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência;
• Abertura de pequenas vias de acesso;
• Exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar; entre outras.
Viu como as Áreas de Preservação Permanente são importantes para preservar os mais diversos ecossistemas e toda a sua biodiversidade?
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Lembre-se que governos, empresas e cidadãos devem fazer a sua parte!