Plano de Intervenção, o que é ?
O Plano de Intervenção é o documento que apresenta e discute detalhadamente as medidas de intervenção a serem adotadas no processo de reabilitação de uma área contaminada.
Conforme a Decisão de Diretoria Nº 038/2017/C, de 07 fevereiro de 2017, da CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, os objetivos do Plano de Intervenção devem ser definidos considerando a conclusão acerca da necessidade de adoção de medidas de intervenção, obtida na etapa de Avaliação de Riscos (Modelo Conceitual 4 – MCA4).
Para a elaboração do documento poderão ser admitidas medidas de remediação para tratamento e para contenção, medidas de engenharia e medidas de controle institucional. Tais medidas podem ser propostas em conjunto ou isoladamente.
A elaboração e execução do Plano de Intervenção faz parte de duas de três etapas do processo de Reabilitação de Áreas Contaminadas, conforme a DD Nº 038 da CETESB.
A apresentação do Plano de Intervenção à CETESB deverá ocorrer para todas as áreas classificadas como Área Contaminada com Risco Confirmado (ACRi), após a execução da etapa de Avaliação de Risco, ainda que sua aprovação prévia à implementação seja obrigatória apenas para os casos de reutilização e de áreas contaminadas críticas, como determinam os artigos 64 e 66 do Decreto nº 59263/2013, respectivamente.
Elaboração do Plano de Intervenção
Conforme a DD Nº 038 da CETESB, os responsáveis legais pelas áreas classificadas como Área Contaminada com Risco Confirmado (ACRi), com base no que determina no artigo 44 do Decreto nº 59.263/2013, deverão desenvolver o Plano de Intervenção e desenvolver as seguintes ações:
- Definição dos objetivos;
- Definição das medidas de intervenção a serem adotadas;
- Seleção das técnicas a serem empregadas;
- Descrição do Plano de Intervenção.
Definição e Objetivos
Os objetivos do Plano de Intervenção devem ser definidos considerando a conclusão acerca da necessidade de adoção de medidas de intervenção, obtida na etapa de Avaliação de Riscos (Modelo Conceitual 4 – MCA 4).
Com base nessas premissas, os seguintes objetivos deverão ser adotados para o estudo, quando aplicáveis:
I. Controlar as fontes de contaminação identificadas;
II. Atingir o nível de risco aceitável aos receptores humanos e/ou ecológicos identificados;
III. Controlar os riscos identificados com base nos padrões legais aplicáveis.
Para o atingimento dos objetivos estabelecidos, deverão ser definidas as estratégias necessárias, que poderão contemplar:
a) A eliminação, contenção ou isolamento das fontes primárias e secundárias de contaminação;
b) A prevenção ou o controle da exposição dos receptores:
i. Por meio da eliminação dos caminhos de exposição;
ii. Por meio da remoção dos receptores expostos;
c) A remoção de massa de contaminantes;
d) A retração das plumas de contaminação;
e) A contenção do avanço das plumas de contaminação de modo a evitar o atingimento ou o agravamento da contaminação de corpos d’água superficiais e subterrâneos.
Fonte: Decisão de Diretoria Nº 038/2017/C, de 07 de fevereiro de 2017. Dispõe sobre a aprovação do “Procedimento para a Proteção da Qualidade do Solo e das Águas Subterrâneas”, da revisão do “Procedimento para o Gerenciamento de Áreas Contaminadas” e estabelece “Diretrizes para Gerenciamento de Áreas Contaminadas no Âmbito do Licenciamento Ambiental”, em função da publicação da Lei Estadual nº 13.577/2009 e seu Regulamento, aprovado por meio do Decreto nº 59.263/2013, e dá outras providências.
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