Plano Nacional de Resíduos Sólidos
O Plano foi aprovado pelo Decreto Nº 11.043, de 13 de abril de 2022, sendo publicado no Diário Oficial da União no dia 14 de abril de 2022.
Art. 2º O Plano Nacional de Resíduos Sólidos será publicado, na íntegra, no sítio eletrônico do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – Sinir.
Art. 3º Os planos de resíduos sólidos estaduais, microrregionais, de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas, intermunicipais e municipais deverão estar em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos e com o Plano Nacional de Resíduos Sólidos.
O que é o Plano Nacional de Resíduos Sólidos
Conforme o Ítem 2. Cenários para o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS (Lei nº 12.305/10) que integra a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) e articula-se com a Política Nacional de Saneamento Básico (Lei nº 11.445/07), que tem como um de seus principais instrumentos o Plano Nacional de Saneamento Básico (PLANSAB). Para a Política Nacional de Saneamento Básico, ressalta-se também a Lei nº 14.2016/20.
O Plano Nacional de Resíduos Sólidos (Planares) constitui-se no instrumento orientador das estratégias para a gestão e o gerenciamento de resíduos no país, e deve contemplar, em seu conteúdo mínimo, a proposição de cenários, incluindo tendências nacionais, internacionais e macroeconômicas.
Conforme consta no Decreto, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos (Planares) não se confunde com a Lei, visto que representa a estratégia de longo prazo em âmbito nacional para operacionalizar as diposições legais, princípios, objetivos e diretrizes da Política. O Plano tem início com o diagnóstico da situação dos resíduos no país, seguindo de uma proposição de cenários, no qual são contempladas tendências nacionais, internacionais e macroeconômicas.
O Planares, alinha-se com o Programa Nacional Lixão Zero, lançado em abril de 2019 pelo MMA, no âmbito da Agenda Nacional da Qualidade Ambiental Urbana, que objetiva a melhoria da qualidade ambiental nas cidades e, assim a melhoria da qualidade de vida das pessoas.
Abaixo segue os itens do Plano.
- Diagnóstico dos Resíduos Sólidos no Brasil.
- Cenários para o Plano Nacional de Resíduos Sólidos.
- Metas.
- Diretrizes e Estratégias.
- Programas e Ações
- Normas e Condicionantes Técnicas para o Acesso a Recursos da União.
- Normas e Diretrizes para a Disposição Final de Reijetos e, quando Couber, de Resíduos.
- Meios de Controle e Fiscalização que Asseguram o Controle Social na Implementação e Operacionalização do Planares.
Metas – Resíduos Sólidos Urbanos (RSU)
Apresentamos o resumo das metas, apresentadas no item 3.Metas do Planares.
Meta 1
- Aumentar a sustentabilidade econômico-financeira do manejo de resíduos pelos municípios.
Meta 2
- Aumentar a capacidade de gestão dos municípios.
Meta 3
Eliminar práticas de disposição final inadequada e encerrar lixões e aterros controlados.
Meta 4
- Reduzir a quantidade de RSU (resíduos sólidos urbanos) em lixões e aterros controlados até 2024.
Meta 5
- Promover a inclusão social e emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Meta 6
- Aumentar a recuperação da fração seca de RSU (resíduos sólidos urbanos).
Meta 7
- Aumentar a reciclagem da fração orgânica dos RSU (resíduos sólidos urbanos).
Meta 8
- Aumentar a recuperação e aproveitamento energético de biogás de RSU (resíduos sólidos urbanos).
Metas – Resíduos de Serviços de Saúde (RSS)
Meta 1
- Aumentar a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos de serviço de saúde
Vigência do Planares
O Planares tem vigência por prazo indeterminado e deverá ser atualizado a cada quatro anos, periodicidade que deverá ser referenciada no processo de elaboração do Plano Plurianual da União (PPA), de modo a orientar os investimentos e a alocação dos recursos para esse setor. A Política Nacional dos Resíduos Sólidos integra, por sua vez, a Política Nacional de Meio Ambiente, cabendo ao Ministério do Meio Ambiente (MMA), coordenar sua implementação, bem como acompanhar e monitorar sua aplicação e desdobramentos, nos termos da Lei nº 12.305, de 2010.
Fonte: Adaptado do Decreto Nº 11.043, de 13 de abril de 2022.
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