Plano Nacional de Resíduos Sólidos

Plano Nacional de Resíduos Sólidos

O Plano foi aprovado pelo Decreto Nº 11.043, de 13 de abril de 2022, sendo publicado no Diário Oficial da União no dia 14 de abril de 2022.

Art. 2º O Plano Nacional de Resíduos Sólidos será publicado, na íntegra, no sítio eletrônico do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – Sinir.

Art. 3º Os planos de resíduos sólidos estaduais, microrregionais, de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas, intermunicipais e municipais deverão estar em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos e com o Plano Nacional de Resíduos Sólidos.

Plano Nacional de Resíduos Sólidos

O que é o Plano Nacional de Resíduos Sólidos

Conforme o Ítem 2. Cenários para o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS (Lei nº 12.305/10) que integra a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) e articula-se com a Política Nacional de Saneamento Básico (Lei nº 11.445/07), que tem como um de seus principais instrumentos o Plano Nacional de Saneamento Básico (PLANSAB). Para a Política Nacional de Saneamento Básico, ressalta-se também a Lei nº 14.2016/20.

O Plano Nacional de Resíduos Sólidos (Planares) constitui-se no instrumento orientador das estratégias para a gestão e o gerenciamento de resíduos no país, e deve contemplar, em seu conteúdo mínimo, a proposição de cenários, incluindo tendências nacionais, internacionais e macroeconômicas.

Conforme consta no Decreto, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos (Planares) não se confunde com a Lei, visto que representa a estratégia de longo prazo em âmbito nacional para operacionalizar as diposições legais, princípios, objetivos e diretrizes da Política. O Plano tem início com o diagnóstico da situação dos resíduos no país, seguindo de uma proposição de cenários, no qual são contempladas tendências nacionais, internacionais e macroeconômicas.

O Planares, alinha-se com o Programa Nacional Lixão Zero, lançado em abril de 2019 pelo MMA, no âmbito da Agenda Nacional da Qualidade Ambiental Urbana, que objetiva a melhoria da qualidade ambiental nas cidades e, assim a melhoria da qualidade de vida das pessoas.

Abaixo segue os itens do Plano.

  1. Diagnóstico dos Resíduos Sólidos no Brasil.
  2. Cenários para o Plano Nacional de Resíduos Sólidos.
  3. Metas.
  4. Diretrizes e Estratégias.
  5. Programas e Ações
  6. Normas e Condicionantes Técnicas para o Acesso a Recursos da União.
  7. Normas e Diretrizes para a Disposição Final de Reijetos e, quando Couber, de Resíduos.
  8. Meios de Controle e Fiscalização que Asseguram o Controle Social na Implementação e Operacionalização do Planares.

Metas – Resíduos Sólidos Urbanos (RSU)

Apresentamos o resumo das metas, apresentadas no item 3.Metas do Planares.

Meta 1

  • Aumentar a sustentabilidade econômico-financeira do manejo de resíduos pelos municípios.

Meta 2

  • Aumentar a capacidade de gestão dos municípios.

Meta 3

Eliminar práticas de disposição final inadequada e encerrar lixões e aterros controlados.

Meta 4

  • Reduzir a quantidade de RSU (resíduos sólidos urbanos) em lixões e aterros controlados até 2024.

Meta 5

  • Promover a inclusão social e emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

Meta 6

  • Aumentar a recuperação da fração seca de RSU (resíduos sólidos urbanos).

Meta 7

  • Aumentar a reciclagem da fração orgânica dos RSU (resíduos sólidos urbanos).

Meta 8

  • Aumentar a recuperação e aproveitamento energético de biogás de RSU (resíduos sólidos urbanos).

Metas – Resíduos de Serviços de Saúde (RSS)

Meta 1

  • Aumentar a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos de serviço de saúde

Vigência do Planares

O Planares tem vigência por prazo indeterminado e deverá ser atualizado a cada quatro anos, periodicidade que deverá ser referenciada no processo de elaboração do Plano Plurianual da União (PPA), de modo a orientar os investimentos e a alocação dos recursos para esse setor. A Política Nacional dos Resíduos Sólidos integra, por sua vez, a Política Nacional de Meio Ambiente, cabendo ao Ministério do Meio Ambiente (MMA), coordenar sua implementação, bem como acompanhar e monitorar sua aplicação e desdobramentos, nos termos da Lei nº 12.305, de 2010.

Fonte: Adaptado do Decreto Nº 11.043, de 13 de abril de 2022.

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