Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, o que é ?
A Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, foi implementada em 13 de janeiro de 2021, através da Lei Nº 14.119.
A Lei Nº 14.119 define conceitos, objetivos, diretrizes, ações e critérios de implantação da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA), institui o Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA) e o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA), dispõe sobre os contratos de pagamento por serviços ambientais.
Modalidades de pagamento por serviços ambientais
I – pagamento direto, monetário ou não monetário;
II – prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas;
III – compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação;
IV – títulos verdes (green bonds);
V – comodato;
VI – Cota de Reserva Ambiental (CRA), instituída pela Lei Nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Outras modalidades de pagamento por serviços ambientais poderão ser estabelecidas por atos normativos do órgão gestor da PNPSA. As modalidades de pagamento deverão ser previamente pactuadas entre pagadores e provedores de serviços ambientais.
Objetivos da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA)
I – Orientar a atuação do poder público, das organizações da sociedade civil e dos agentes privados em relação ao pagamento por serviços ambientais, de forma a manter, recuperar ou melhorar os serviços ecossistêmicos em todo o território nacional;
II – Estimular a conservação dos ecossistemas, dos recursos hídricos, do solo, da biodiversidade, do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado;
III – Valorizar econômica, social e culturalmente os serviços ecossistêmicos;
IV – Evitar a perda de vegetação nativa, a fragmentação de habitats, a desertificação e outros processos de degradação dos ecossistemas nativos e fomentar a conservação sistêmica da paisagem;
V – Incentivar medidas para garantir a segurança hídrica em regiões submetidas a escassez de água para consumo humano e a processos de desertificação;
VI – Contribuir para a regulação do clima e a redução de emissões advindas de desmatamento e degradação florestal;
VII – Reconhecer as iniciativas individuais ou coletivas que favoreçam a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos, por meio de retribuição monetária ou não monetária, prestação de serviços ou outra forma de recompensa, como o fornecimento de produtos ou equipamentos;
VIII – Estimular a elaboração e a execução de projetos privados voluntários de provimento e pagamento por serviços ambientais, que envolvam iniciativas de empresas, de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) e de outras organizações não governamentais;
IX – Estimular a pesquisa científica relativa à valoração dos serviços ecossistêmicos e ao desenvolvimento de metodologias de execução, de monitoramento, de verificação e de certificação de projetos de pagamento por serviços ambientais;
X – Assegurar a transparência das informações relativas à prestação de serviços ambientais, permitindo a participação da sociedade;
XI – Estabelecer mecanismos de gestão de dados e informações necessários à implantação e ao monitoramento de ações para a plena execução dos serviços ambientais;
XII – Incentivar o setor privado a incorporar a medição das perdas ou ganhos dos serviços ecossistêmicos nas cadeias produtivas vinculadas aos seus negócios;
XIII – Incentivar a criação de um mercado de serviços ambientais;
XIV – Fomentar o desenvolvimento sustentável.
A PNPSA deverá integrar-se às demais políticas setoriais e ambientais, em especial à Política Nacional do Meio Ambiente, à Política Nacional da Biodiversidade, à Política Nacional de Recursos Hídricos, à Política Nacional sobre Mudança do Clima, à Política Nacional de Educação Ambiental, às normas sobre acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade e, ainda, ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e aos serviços de assistência técnica e extensão rural.
A PNPSA será gerida pelo órgão central do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).
Diretrizes da PNPSA
I – O atendimento aos princípios do provedor-recebedor e do usuário-pagador;
II – O reconhecimento de que a manutenção, a recuperação e a melhoria dos serviços ecossistêmicos contribuem para a qualidade de vida da população;
III – A utilização do pagamento por serviços ambientais como instrumento de promoção do desenvolvimento social, ambiental, econômico e cultural das populações em área rural e urbana e dos produtores rurais, em especial das comunidades tradicionais, dos povos indígenas e dos agricultores familiares;
IV – A complementaridade do pagamento por serviços ambientais em relação aos instrumentos de comando e controle relacionados à conservação do meio ambiente;
V – A integração e a coordenação das políticas de meio ambiente, de recursos hídricos, de agricultura, de energia, de transporte, de pesca, de aquicultura e de desenvolvimento urbano, entre outras, com vistas à manutenção, à recuperação ou à melhoria dos serviços ecossistêmicos;
VI – A complementaridade e a coordenação entre programas e projetos de pagamentos por serviços ambientais implantados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios, pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, pela iniciativa privada, por Oscip e por outras organizações não governamentais, consideradas as especificidades ambientais e socioeconômicas dos diferentes biomas, regiões e bacias hidrográficas, e observados os princípios estabelecidos nesta Lei;
VII – O reconhecimento do setor privado, das Oscip e de outras organizações não governamentais como organizadores, financiadores e gestores de projetos de pagamento por serviços ambientais, paralelamente ao setor público, e como indutores de mercados voluntários;
VIII – A publicidade, a transparência e o controle social nas relações entre o pagador e o provedor dos serviços ambientais prestados;
IX – A adequação do imóvel rural e urbano à legislação ambiental;
X – O aprimoramento dos métodos de monitoramento, de verificação, de avaliação e de certificação dos serviços ambientais prestados;
XI – O resguardo da proporcionalidade no pagamento por serviços ambientais prestados;
XII – A inclusão socioeconômica e a regularização ambiental de populações rurais em situação de vulnerabilidade, em consonância com as disposições da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011.
Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA)
A Lei Nº 14.119, cria o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA), no âmbito do órgão central do Sisnama, com o objetivo de efetivar a PNPSA relativamente ao pagamento desses serviços pela União, nas ações de manutenção, de recuperação ou de melhoria da cobertura vegetal nas áreas prioritárias para a conservação, de combate à fragmentação de habitats, de formação de corredores de biodiversidade e de conservação dos recursos hídricos.
As ações para o pagamento por serviços ambientais previstas na Lei Nº 14.119, não impedem a identificação de outras, com novos potenciais provedores.
A contratação do pagamento por serviços ambientais no âmbito do PFPSA, observada a importância ecológica da área, terá como prioridade os serviços providos por comunidades tradicionais, povos indígenas, agricultores familiares e empreendedores familiares rurais definidos nos termos da Lei Nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Critérios para aplicação da PFPSA
Podem ser objetos do PFPSA:
I – Áreas cobertas com vegetação nativa;
II – Áreas sujeitas a restauração ecossistêmica, a recuperação da cobertura vegetal nativa ou a plantio agroflorestal;
III – Unidades de conservação de proteção integral, reservas extrativistas e reservas de desenvolvimento sustentável;
IV – terras indígenas, territórios quilombolas e outras áreas legitimamente ocupadas por populações tradicionais, mediante consulta prévia, nos termos da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais;
V – paisagens de grande beleza cênica, prioritariamente em áreas especiais de interesse turístico;
VI – áreas de exclusão de pesca, assim consideradas aquelas interditadas ou de reservas, onde o exercício da atividade pesqueira seja proibido transitória, periódica ou permanentemente, por ato do poder público;
VII – áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade, assim definidas por ato do poder público.
Os recursos decorrentes do pagamento por serviços ambientais pela conservação de vegetação nativa em terras indígenas serão aplicados em conformidade com os planos de gestão territorial e ambiental de terras indígenas, ou documentos equivalentes, elaborados pelos povos indígenas que vivem em cada terra.
Na contratação de pagamento por serviços ambientais em áreas de exclusão de pesca, podem ser recebedores os membros de comunidades tradicionais e os pescadores profissionais que, historicamente, desempenhavam suas atividades no perímetro protegido e suas adjacências, desde que atuem em conjunto com o órgão ambiental competente na fiscalização da área.
Área de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal
As Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e outras sob limitação administrativa nos termos da legislação ambiental serão elegíveis para pagamento por serviços ambientais com uso de recursos públicos, conforme regulamento, com preferência para aquelas localizadas em bacias hidrográficas consideradas críticas para o abastecimento público de água, assim definidas pelo órgão competente, ou em áreas prioritárias para conservação da diversidade biológica em processo de desertificação ou avançada fragmentação.
O poder público fomentará assistência técnica e capacitação para a promoção dos serviços ambientais e para a definição da métrica de valoração, de validação, de monitoramento, de verificação e de certificação dos serviços ambientais, bem como de preservação e publicação das informações.
Os serviços ambientais prestados podem ser submetidos à validação ou à certificação por entidade técnico-científica independente, na forma do regulamento.
A GreenView Engenharia & Consultoria Ambiental Ltda., possui profissionais capacitados para a realização de diversos trabalhos na área ambiental, sendo eles:
- Consultoria e Licenciamento Ambiental;
- Gerenciamento de Áreas Contaminadas;
- Remediação Ambiental;
- Sustentabilidade;
- Gerenciamento de Resíduos;
- Assessoria Jurídico Ambiental;
- Gerenciamento de Amianto;
- Geologia, entre outros.
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