Plano de Desativação e Declaração de Encerramento
Plano de Desativação e a Declaração de Encerramento de Atividades do Empreendimento
O Plano de Desativação e a Declaração de Encerramento de Atividades do Empreendimento, constam no artigo 56 do Decreto nº 59.263/2013, onde a desativação, total ou parcial, bem como a desocupação dos empreendimentos onde foram desenvolvidas Atividades Potencialmente Geradoras de Áreas Contaminadas e sujeitos ao licenciamento ambiental, deverá ser precedida de comunicação da suspensão ou o encerramento das atividades no local à CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.
Conforme a Decisão de Diretoria Nº 038/2017/C, de 07 de fevereiro de 2017 da CETESB, a comunicação deverá ser formalizada junto à CETESB por meio de solicitação de Parecer Técnico sobre Plano de Desativação do Empreendimento, por meio da emissão de boleto via site da CETESB, recolhendo o valor estipulado no artigo 74 do Decreto nº 8468/1976.
O Plano de Desativação do Empreendimento deverá ser enviado em arquivo digital, em formato pdf, à CETESB, com as seguintes especificações:
• Indicação das atividades a serem encerradas e as que permanecerão em funcionamento;
• Localização em planta das atividades a serem encerradas;
• Identificação dos produtos, matérias primas e outros insumos a serem removidos, indicando o estado físico, as quantidades, a forma de acondicionamento e o destino a ser dado;
• Caracterização dos resíduos, a indicação das quantidades, o acondicionamento atual e a indicação do tratamento ou destino a ser dado aos mesmos;
• Identificação e o destino a ser dado para os equipamentos existentes;
• Caracterização e o destino dos materiais que comporão os entulhos provenientes de eventuais demolições;
• Caracterização e o destino dos solos provenientes das obras de escavação;
• Apresentação de Relatório de Avaliação Preliminar; e
• Apresentação de Relatório de Investigação Confirmatória.
A destinação de materiais provenientes dos empreendimentos em processo de desativação deverá ser realizada adequadamente e atender ao estabelecido na Decisão de Diretoria Nº 038/2017/C.
A demolição das edificações deverá ser precedida da caracterização química dos pisos, paredes, forros e cobertura, orientada pelos dados e informações obtidas na Avaliação Preliminar, e cujos resultados deverão ser comparados com os Valores de Intervenção para solo de modo a embasar a tomada de decisão sobre o destino a ser dado a esses materiais.
Os resíduos previamente existentes, bem como aqueles a serem gerados durante o processo de desativação deverão ser segregados em função de sua origem, classificação, caracterização química e destino a ser dado.
Fonte: Decisão de Diretoria Nº 038/2017/C, de 07 de fevereiro de 2017 da CETESB.
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